Vale transporte é benefício obrigatório? Quais são as regras? Se eu sair da empresa no meio do mês, por exemplo, tenho que devolver o valor?
Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto nº 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa. Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o DESCONTO pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador.
Vale-alimentação e vale-refeição, qual é obrigatório? Qual a diferença entre os dois, o que não pode ser consumido por eles? Se eu sair da empresa, o valor zera ou continua comigo?
Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios.
Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo. Já o vale-refeição, destina-se apenas ao “desjejum” do próprio trabalhador, por dia efetivamente trabalhado. Ambos benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, contudo qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta.
Assim como ocorre no vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa.
Quais são os tipos de benefícios que são de responsabilidade integral das empresas e quais são os que o funcionário arca com uma parcela?
Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva – criada pelos Sindicatos dos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados – ou com as políticas e normas internas da própria empresa.
Fonte: Jornal Contabil