É comum ter dúvidas, sobre as diferenças entre a distribuição de lucros e o pagamento de pró-labore.
O lucro é apurado a partir da dedução das despesas fixas e variáveis, os sócios devem definir o percentual do lucro que será partilhado entre eles e qual valor será armazenado no caixa da empresa para investimentos.
A empresa somente deve partilhar tais valores com os sócios desde que efetivamente tenha sido apurado algum lucro, ao passo que a distribuição é vedada caso a sociedade tenha débitos fiscais.
A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio, também é possível que se faça uma distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrito no contrato social ou acordo de sócios e em conformidade com a legislação vigente. Da mesma forma, a divisão dos dividendos em regra é apurada e retirada anualmente, mas é possível que se faça a antecipação mensalmente.
Os lucros não sofrem a incidência de IR ou INSS desde que comprovada por contabilidade regular, para que sejam feitos os registros nos livros contábeis, bem como proceda-se com o recolhimento de outros tributos, quando cabível.
A expressão “pró-labore” vem do latim e significa “pelo trabalho”, e trata-se de uma outra forma de remuneração e é destinada ao administrador da empresa, que pode ou não fazer parte do quadro societário, e para todos os sócios que desempenhem funções administrativas. Por se tratar de uma remuneração por um serviço efetivamente prestado, o pró-labore deve ser pago aos sócios que administram a sociedade a partir do momento em que a empresa obtiver faturamento, e independe da existência de apuração de lucros no período.
A retirada do pró-labore é obrigatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.212, e há a incidência de INSS na qualidade de contribuinte obrigatório. Caso a empresa faça o recolhimento tributário pelo Simples Nacional e, caso seja optante de outro sistema de tributação, deverá recolher além do INSS os demais tributos exigidos pela legislação fiscal.
A legislação não determina um percentual ou valor específico para a remuneração do pró-labore, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Fonte: portal contábeis