Após o falecimento de um sócio, automaticamente é aberta a sucessão de seus bens e propriedades. Simultaneamente a isso, a personalidade jurídica é encerrada. Assim, é possível definir que os resultados que podem acontecer após a morte do sócio dependem da natureza jurídica de cada entidade, se atente, pois cada modelo de organização empresarial terá consequências diferentes.
▪️Sociedade Empresária Limitada – LTDA
Sendo constituída por duas ou mais pessoas, a Sociedade Limitada dá a cada sócio responsabilidade/propriedade limitada. Consequentemente, quando um sócio falece, sua quota na empresa deve ser quitada. Ou seja, ele não pode mais possuir posse na empresa. A boa notícia é que aqui a empresa pode prosseguir com sua existência tranquilamente, caso esta seja a vontade dos sócios remanescentes e não tenha nada no contrato social determinando o encerramento.
▪️Empresário Individual – EI
É explícito no próprio nome que este tipo de empresa é formado por uma só pessoa. Sendo Empresário Individual, o sócio possui responsabilidade ilimitada sobre o negócio. Neste caso, isso quer dizer que ele responde diretamente com seus bens em caso de dívidas da pessoa jurídica. Dessa maneira, quando ocorre o falecimento do proprietário, a empresa é extinguida e aí os bens vão ser partilhados conforme o inventário.
▪️EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Igual a natureza EI (Empresário Individual), a EIRELI também é constituída somente por uma pessoa, titular de todo o capital social. Neste caso, obedecendo a lei de que este capital não pode ser inferior a 100 salários mínimos. O adjetivo “Limitada” é atribuído pois o titular não responde com os seus bens pelas dívidas da empresa.
Ninguém espera isso, mas é bom não ser surpreendido no caso de uma fatalidade.