O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
O imposto surgiu com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, deu abertura para que os Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis. Na Constituição de 1988, foi incluída a doação no raio de abrangência do ITCMD. A Constituição, com o objetivo de evitar conflitos entre os entes federativos, prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo. Dessa forma, no caso de bens imóveis, o imposto compete ao estado de localização do bem.
Por sua vez, na hipótese de bens imóveis, o tributo é devido ao estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento, na transmissão causa mortis, ou onde for o domicílio do doador. Outra previsão constitucional é de que as alíquotas máximas do imposto sejam fixadas pelo Senado Federal.
Assim sendo, a Resolução nº 9/1992 definiu em 8% a alíquota máxima do ITCMD, abrindo a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
No caso do estado de São Paulo, os contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem a alíquota máxima de 4%. Já no Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem transmitido, conforme a Lei 7.786/2017. A Constituição Federal prevê várias hipóteses de imunidade tributária.
Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais.
Com relação à isenção do imposto, cada estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado. Conforme as hipóteses de incidência, são contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis; o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na transferência de herança. Os prazos para o pagamento do imposto também geram dúvidas entre os contribuintes. No caso de transmissão do bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.