Quando a empresa faz a contratação de um funcionário, ela têm a opção de efetuar o contrato de experiência, com o objetivo de avaliar se o funcionário tem aptidão para atuar na função à qual foi contratado.
Segundo o artigo 445 da CLT, esse tipo de contrato funciona em caráter temporário. Desta forma, possui um prazo determinado que é de até 90 dias, visto que, se o primeiro acordo tiver uma duração menor, pode ser prorrogado até o prazo limite.
Assim, a empresa pode fazer o contrato das seguintes formas:
– Contrato de experiência de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 60 dias;
– Contrato de experiência de 45 dias, que pode ser prorrogado por mais 45 dias.
Mas saiba que é possível fazer a rescisão antes do término, caso contrário, o vínculo empregatício passa a ser considerado se empregado e empregador estiverem de acordo.
A partir disso, passa a ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado e estarão garantidos todos os direitos ao trabalhador.
Caso seja finalizado, a empresa somente poderá contratar o mesmo funcionário através da modalidade experiência após o prazo mínimo de seis meses, no entanto, o trabalhador não poderá desenvolver a mesma função.
O contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, assim como os demais.
Se após o término do contrato, a empresa e o colaborador decidirem manter o vínculo, o contrato de trabalho terá prazo indeterminado.
Assim, o colaborador passa a fazer parte do quadro de funcionários da empresa e terá direito à todos as garantias previstas em lei.