A legislação trabalhista garante a todo trabalhador o direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, porém as faltas injustificadas refletem nas férias do trabalhador.
Para que se entenda quais faltas o empregador pode considerar como injustificadas para compensação no período de férias, faz-se necessário que se entenda primeiramente quais seriam então as faltas justificadas, ou seja, aquela em que o trabalhador não comparece ao serviço e a empresa não pode descontar de seu salário, não refletindo no direito à aquisição do período e quantidade de dias de férias.
As faltas justificadas são as previstas no art 473 da CLT, são 12 incisos que dão redação ao Decreto Lei 5.452 de 01/05/1943.
A cada período aquisitivo de 12 meses, o trabalhador que faltar uma certa quantidade de dias sem justificativa terá menos dias de férias na seguinte proporção:
Até 05 faltas no período: 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.
Para quem perdeu o direito às férias devido ás faltas não justificadas, não há o pagamento de 1/3 de salário nem de férias.
Porém, o mês trabalhado é pago normalmente, e o empregado não precisa se preocupar em ficar sem dinheiro por conta disso.