Qual a diferença do acordo coletivo para a convenção coletiva?

Um acordo coletivo envolve o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. As normas estabelecidas neste acordo, no entanto, só devem ser cumpridas pelos envolvidos. Ou seja, pela empresa e seus colaboradores.

Já a convenção coletiva funciona de forma diferente, pois envolve o Sindicato dos Trabalhadores e também o Sindicato da Categoria Econômica. Consequentemente, obriga a todas as empresas e colaboradores dessa categoria de trabalho a adotarem o que foi acordado em convenção.

Algo em comum entre estes documentos normativos é que ambos devem ser construídos com o consenso das empresas e seus colaboradores.

Outra característica, é que o acordo e a convenção possuem uma vigência de 2 anos, de acordo com o artigo 614 da CLT que abordamos no último tópico.

Assim, entendemos que o acordo coletivo é feito entre um sindicato e a empresa, para solucionar problemas específicos daquela organização e seus colaboradores. Por conseguinte, a convenção coletiva é firmada entre dois sindicatos, sendo mais abrangente.

Vale ressaltar que em um acordo coletivo de trabalho, não importa se o trabalhador da categoria é filiado ou não ao sindicato de sua categoria. Se a sua empresa solicitar o acordo, ele estará representado da mesma forma, porem deve visar sempre a garantia dos direitos e deveres dos envolvidos.

O que mudou no acordo coletivo com a reforma trabalhista?
A principal mudança com a Reforma Trabalhista, que aconteceu em 2017, está relacionada à tolerância na negociação do acordo coletivo.

Agora, existe uma flexibilização maior para que cada categoria possa atender às necessidades de seus funcionários. Antes da reforma, um acordo coletivo não podia ir contra a CLT.

Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT sofreu alterações, que estipula o tempo em que a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deve durar.
Veja:

“§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

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