INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Segundo o Código Civil, Lei 10.406/2002, em seu artigo 997, inciso III, uma das cláusulas obrigatórias do contrato social é a definição em relação ao capital social, que deverá ser expresso em moeda corrente, e poderá se realizar mediante entrega de bens em qualquer espécie, alguns normalmente utilizados, sejam eles móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, tais como joias, veículos, terrenos, animais. Outros, ainda são considerados até discutíveis e menos usuais, mas também utilizados como os títulos de crédito, transferência de tecnologia, ou know-how, assim como o capital intelectual.

Com o advento da Lei 11.638/2007, que alterou a redação do artigo 179 da Lei das Sociedades Anônimas, dando indiscutível legitimidade aos bens intangíveis, estes também passam a fazer parte da lista dos bens passíveis de serem utilizados para a integralização de Capital Social, sejam eles marcas, patentes, ou ainda o capital intelectual.

Ressalta-se que § 2°, do artigo 1.055 do Código Civil, veda expressamente a integralização do capital mediante a prestação de serviço.

A integralização realizada mediante entrega de bens móveis procede-se mediante simples entrega, na transferência de bens imóveis, a lei exige, como substância do ato, a transcrição do título no Registro de Imóveis.

TRANSFERÊNCIA DO BEM

Se o bem apresentado para aumento ou integralização de capital for móvel, bastará que o mesmo seja entregue à empresa.

Se o bem for imóvel, deverá ser procedida a transferência legal do bem, através de registro feito em cartório de Imóveis, e o documento será utilizado para cópia em Ata da Assembléia Geral que aprovou a incorporação dos bens para o aumento de capital, devendo também ser a certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial. Observe-se que não há necessidade de escritura pública. Observe-se que os sócios responderão solidariamente pelo valor estimado aos bens, conferidos ao capital social, ate cinco anos da data do registro da sociedade.

 

 

 

Fonte: martinelli.com.br

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